28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1259181 SP 000XXXX-04.2017.9.26.0010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : JOSE DONIZETE DANIEL JUNIOR, AGDO.(A/S) : EMERSON DOS SANTOS ALMEIDA, INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
15/03/2021
Julgamento
8 de Março de 2021
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.