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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_1303665_e70f1.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11

01/03/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.665 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. O acórdão recorrido mostra-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, firmada no sentido de que a imposição de juros moratórios na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e ROSA WEBER. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 11

RE XXXXX AGR / SP

CPC/2015.

Brasília, 1º de março de 2021.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 11

01/03/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.665 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, aos argumentos de que a decisão atacada está em dissonância com o entendimento desta CORTE firmado nos Temas 132 e 1037 da repercussão geral.

A parte agravante sustenta que houve equívoco no enquadramento do caso aos Temas 132 e 1037. Alega, em síntese, que “a primitiva r. decisão de 1º Grau do apelo interposto no ETJSP (agravo de instrumento), que deu origem ao caso e definiu a matéria sub judice, nada decidiu a respeito da realização de conta, pois havia recém recebido em devolução deste CSTF o v. acórdão do AI em Recurso Extraordinário nº 685.032-SP, 607.566-SP e do REsp. 403.329-SP , do STJ, que decretaram a inadimplência da devedora e o pagamento do débito das integrais 6ª, 7ªe 8ª parcelas não pagas do art. 33, do ADCT, da CF de 1988, limitando-se a mandar cumprir este comando do Pretório Excelso” (Vol. 9).

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 11

01/03/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.665 SÃO PAULO

V O T O

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Eis a decisão ora agravada:

“Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Vol. 1, fl. 178):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação -Precatório - Existência de saldo devedor relativo a 6ª, 7ª e 8ª parcelas - Divergência entre as partes quanto aos valores devidos, entendendo a FESP pela necessidade de elaboração de novo cálculo - Desnecessidade - Valores já apurados pela própria devedora e não pagos no prazo legal, passível, apenas, de mera atualização, a ser elaborada pelo DEPRE deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que desnecessária a elaboração de nova memória de cálculo - Decisão mantida -Recurso improvido”.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Vol. 1, fl. 249).

No apelo extremo (Vol. 2, fl. 12), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 100 § 5º, da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante 17 e ao Tema 147, da sistemática da repercussão geral, pois (a) não incidem os juros no período de graça (18 meses após a expedição do precatório apresentado até julho do exercício anterior); (b) a coisa julgada ou a segurança jurídica não obstam a pretensão da recorrente; e (c) no parcelamento de precatório, como é o caso dos autos, o

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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 11

RE XXXXX AGR / SP

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento de que incidem juros apenas em relação a eventuais parcelas pagas com atraso.

É o relatório. Decido.

Trata-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada na instância de origem. De outro lado, a repercussão geral foi adequadamente demonstrada, razão pela qual passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.

O recurso merece ser provido.

No julgamento do Tema 132 ( RE 590.751 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguinte tese de repercussão geral foi consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.”

Ainda, esta CORTE, no julgamento do RE 1.169.289 -RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), fixou a seguinte tese: :

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.

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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 11

RE XXXXX AGR / SP

Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”

Eis ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE.

2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios.

3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62.

4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”.

5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.

6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste

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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 11

RE XXXXX AGR / SP

prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.”

Além disso, o STF já decidiu que a imposição de juros moratórios na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios ( AI 850.091 -AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. ( RE 544.033 -AgRsegundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/5/2018)

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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 11

RE XXXXX AGR / SP

O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual deve ser reformado.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar a exclusão dos juros moratórios sobre as parcelas adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente, nos termos das teses de repercussão geral fixadas nos Temas 132 e 1037.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se”.

Não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o Agravo Interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.

A rigor, a presente impugnação mostra-se manifestamente improcedente: sua fundamentação limita-se ao mínimo para se credenciar ao conhecimento e não revela qualquer esforço real e efetivo em reverter o ato atacado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um

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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 11

RE XXXXX AGR / SP

por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

É o voto.

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VotoVogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 11

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.665 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME E

OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A mora fica devidamente estabelecida e revelada com a propositura da ação e citação do devedor. O precatório projeta no tempo a satisfação do débito. Isso não implica a suspensão da mora, no que o devedor acabaria locupletando-se a partir de algo que já se mostra excepcional, ou seja, o prazo maior para a liquidação. O artigo 100 da Constituição Federal encerra a necessidade de o débito ser satisfeito na totalidade, sem que se possa versar período de afastamento da incidência dos juros da mora. O que se nota comumente é não serem liquidados os débitos, gerando círculo vicioso. A par deste aspecto, observem existir previsão da incidência de juros em título alcançado pela preclusão maior, sendo impróprio o afastamento destes.

Provejo o agravo, para assentar a incidência dos juros da mora.

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-01/03/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 11

PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.665

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO (29234/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1178152491/inteiro-teor-1178152636