27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : TIAGO MARCOS CORREA
IMPTE.(S) : THIAGO RODRIGO DA COSTA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão realizada por videoconferência presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : TIAGO MARCOS CORREA
IMPTE.(S) : THIAGO RODRIGO DA COSTA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim revelou os contornos da impetração:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[…]
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as seguintes informações:
O Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Franca/SP, no processo nº 1500159-87.2020.8.26.0608, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 18 de julho de 2020, ante o cometimento do crime do artigo 33 (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Destacou a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido – 1 tijolo de cocaína, pesando 598 gramas. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública.
No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma inadmitiu o habeas corpus nº 606.010/SP.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10
abstrata do crime.
[…]
Postulou, no campo precário e efêmero, a revogação. No mérito, busca a confirmação da providência.
Em 16 de setembro de 2020, Vossa Excelência deixou de implementar a medida acauteladora.
A Procuradoria-Geral da República opina, preliminarmente, pela inadmissão do habeas, afirmando não haver sido analisado o excesso de prazo no Superior Tribunal de Justiça, a implicar supressão de instância. Sublinha inexistir ilegalidade a ser reconhecida.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou que o processo-crime encontra-se na fase de instrução.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
Cumpre reiterar a óptica veiculada em 16 de setembro de 2020:
[…]
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas, considerada a natureza e a quantidade de substância apreendida – 1 tijolo de cocaína, pesando 598 gramas –, indicam em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
[…]
Indefiro a ordem.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES :
Presidente, inicio cumprimentando o Doutor Thiago Rodrigo da Costa pela sustentação oral, já que foi a primeira, desejando-lhe sucesso na carreira.
Presidente, também entendo que é caso de indeferimento. A prisão está bem fundamentada, grande quantidade de drogas, todos os elementos necessários e exigidos pelo Código de Processo Penal presentes na decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acompanho o eminente Ministro Relator.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, não é novidade a posição que tenho relativamente à prisão de jovens primários e de bons antecedentes por tráfico de quantidades não particularmente relevantes de droga.
Penso que, mais recentemente, a Polícia Federal tem adotado e praticado estratégia de monitorar, de rastrear o caminho do dinheiro e de procurar asfixiar as organizações criminosas, impedindo seu abastecimento com recursos, igualmente monitorando os carregamentos.
Tenho uma visão crítica da política tradicional contra as drogas, porque, na prática, não produz nenhum resultado. Destrói a vida desses jovens, que são jogados na penitenciária, engrossa as fileiras do crime organizado e das facções dos presídios e não produz nenhum abalo sobre o porquê de, no dia seguinte à prisão, esse jovem já ser reposto.
Tenho adotado, como regra geral, a política de não prender preventivamente na hipótese de réus primários de bons antecedentes que não integrem organização criminosa.
Dentro dessa linha filosófica, cito, brevemente, Presidente, minha
ementa:
A prisão preventiva de paciente primário de bons antecedentes pelo tráfico de quantidades pouco relevantes é contra producente do ponto de vista da política criminal. Embora a quantidade de drogas não seja insignificante, razões humanitárias, pragmáticas e jurídicas justificam o deferimento da ordem.
Na situação concreta, a prisão preventiva se mostra desnecessária e desproporcional, tendo em vista que o paciente:
1) É primário e de bons antecedentes, encontrando-se desempregado desde o início da pandemia em fevereiro de 2020;
2) Ao ser abordado pela polícia, espontânea e até ingenuamente,
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10
confessou a posse de substância ilícita de certas gramas de cocaína - a hipótese é bastante bizarra; ele teve um desentendimento com a mulher e foi dormir no carro dentro de um posto de gasolina, onde foi abordado pela polícia.
Ele não possui envolvimento com organização criminosa ou outras atividades ilícitas. Por ocasião do flagrante, estava sozinho e não praticava o comércio ilícito de entorpecentes - ele tinha efetivamente a posse, mas não estava no ato de mercancia.
E, em caso de eventual condenação, muito provavelmente, suportará pena privativa de liberdade não superior a quatro anos de reclusão, com possibilidade de substituição. Ele se encontra preso desde julho.
O decreto prisional não apontou elementos concretos e idôneos que evidenciem a real necessidade da custódia. Trata-se de decisão genérica fundada, sobretudo, na gravidade abstrata do tráfico de drogas, no caso, seiscentos gramas do produto.
Estou deferindo a ordem para revogar a prisão preventiva sem prejuízo das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É como voto.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.DIASTOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhora Presidente, tanto neste caso como no anterior, eu estava com problema de conexão da câmera e do áudio. Às vezes, tenho esse problema aqui. Todos nós, neste mundo novo em que estamos vivendo, sabemos disso.
Tanto neste caso que está agora apregoado para votação quanto no caso anterior, denego a ordem. Embora eu não estivesse aparecendo no vídeo, acompanhei os debates e, por isso, Vossa Excelência pode consignar, já que estamos na mesma sessão de julgamento, que, também, no primeiro caso que foi apregoado, denego a ordem.
Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
27/10/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 191.256 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : TIAGO MARCOS CORREA
IMPTE.(S) : THIAGO RODRIGO DA COSTA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE) -Começo, já votando, cumprimentando o Doutor Thiago e desejando, assim como já fez o Ministro Alexandre de Moraes, felicidades nesse novo caminho, nessa nova estrada.
Neste caso, peço vênia ao Ministro Luís Roberto, que abriu divergência, e acompanho o eminente Relator, na linha do voto proferido por Sua Excelência.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-27/10/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : TIAGO MARCOS CORREA
IMPTE.(S) : THIAGO RODRIGO DA COSTA (440541/SP)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Falou o Dr. Thiago Rodrigo da Costa pelo Paciente. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 27.10.2020.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Turma