17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
08/02/2021 PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.282.250 PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : SALIM YARED FILHO
ADV.(A/S) : HERMANN SCHAICH IV
EMBDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.A.
ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A majoração dos honorários de sucumbência é devida mesmo quando a parte recorrida não apresenta contrarrazões (AO 2.063-AgR, Plenário, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 14/9/2017).
3. Eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS , com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).
A C Ó R D Ã O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante
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EmentaeAcórdão
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ARE XXXXX AGR-ED / PR
ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX – PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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08/02/2021 PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.282.250 PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : SALIM YARED FILHO
ADV.(A/S) : HERMANN SCHAICH IV
EMBDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.A.
ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Insiste a parte embargante nos mesmos argumentos já suscitados em suas irresignações anteriores.
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Relatório
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ARE XXXXX AGR-ED / PR
Aduz, ainda, ser indevida a majoração dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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08/02/2021 PLENÁRIO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.282.250 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): A presente irresignação não merece prosperar, uma vez que não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração.
Deveras, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.
Destarte, verifica-se que a parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, confiram-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Buscase tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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ARE XXXXX AGR-ED / PR
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 910.271-AgR-ED, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE 851.230-AgR-segundo ED-segundos, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/5/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos.” (ARE 950.386-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/2016)
Outrossim, ressalte-se que a majoração dos honorários de sucumbência é devida mesmo quando a parte recorrida não apresenta contrarrazões, conforme orientação consolidada pelo Plenário desta Corte no julgamento da AO 2.063-AgR, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 14/9/2017.
Ademais, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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ARE XXXXX AGR-ED / PR
não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse contexto, impende consignar que os presentes embargos declaratórios se revelam manifestamente procrastinatórios.
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração e, por ser manifestamente protelatório o recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-08/02/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.282.250
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : SALIM YARED FILHO
ADV.(A/S) : HERMANN SCHAICH IV (35114/PR)
EMBDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.A.
ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (45472/DF,
15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS,
23727/SC, 67721/SP)
ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (38840/DF, 143213/ MG, 21596-A/MS, 15686/A/MT, 43572/PE, 24498/PR, 181192/RJ, 65191A/ RS, 23721/SC, 291474/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário