17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45064 PB XXXXX-96.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO A JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE CONHECE EM PARTE E SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 69 do Regimento Interno desta CORTE, “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”. No mais, conforme art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Com efeito, uma vez que a presente ação e o ARE 1.282.684 (de minha relatoria) possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, há de se reconhecer a correta distribuição por dependência destes autos.
2. De todo modo, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, depende da existência de demonstração de prejuízo” ( RE 1.228.372 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019), o que não ocorreu no presente caso.
3. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Recurso de Agravo conhecido apenas na parte em que alega nulidade, a qual desprovejo.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, apenas na parte relativa à alegação de nulidade, e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.