28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1270898 RS 024XXXX-07.2016.8.21.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, AGDO.(A/S) : EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A
Publicação
01/03/2021
Julgamento
21 de Dezembro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de controle e fiscalização do transporte de passageiros. Poder de polícia. Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.
1. A taxa municipal devida em razão da vistoria do transporte escolar é calculada com base no porte do veículo e em sua natureza. Utilizam-se como parâmetro de equivalência entre o exercício do poder de polícia e sua remuneração os valores de tarifas e bandeiradas, o que é aceito pela Corte, conforme precedentes.
2. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência (Leis nº 8.133/ 9 e 11.182/11 e o Decreto Municipal nº 15.938/08) providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279 da Corte.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.