25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de Admissibilidade
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1297884 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : GEAN LIMA DA SILVA, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
18/02/2021
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Matéria criminal. Utilização de arma branca no roubo majorado ( CP, art. 157, § 2º, inciso I). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT. Possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Relevância da matéria constitucional. Existência de repercussão geral.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 PAR- ÚNICO ART- 00002 ART- 00037 ART- 00058 PAR-00002 INC-00001 ART- 00065 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013654 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTROLE JUDICIAL, NORMA REGIMENTAL, INTERNA CORPORIS) ARE 1234080 (1ªT), RE 1239632 AgR (1ªT), RE 1281276 AgR (2ªT), RE 1257182 AgR (1ªT), RE 1268662 AgR (2ªT) -Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, NORMA REGIMENTAL, INTERNA CORPORIS) RE 1297900, RE 1292349, HC 191942, RE 1292315, RE 1273076, RE 1268662, RE 1280495, RE 1280488, RE 1283682 - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TJDFT: ARI 2018.00.2.005802-5 Número de páginas: 20. Análise: 04/03/2021, KBP.