15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6525 DF XXXXX-02.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão: Cuida-se de requerimentos de habilitação como amici curiae apresentados pelas seguintes instituições: (i) a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL (peça 9); (ii) o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe (peça 20); (iii) o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (peça 39); (iv) o Sindicato dos Escrivães da Policia Civil de Minas Gerais – SINDEP/MG (peça 48); (v) o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN (peça 54); (vi) a Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil - FESOJUS (peça 62); (vii) Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul - FEMERGS (peça 62); (viii) o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL (peça 68); Os requerentes manifestam interesse em ingressar no feito. Alegam, em síntese, que a matéria é relevante e com amplo potencial de causar repercussão social, sendo os servidores públicos diretamente interessados no deslinde da controvérsia, eis que podem vir a sofrer os impactos da limitação de gastos com pessoal, como contrapartida pela ajuda financeira da União prevista na Lei Complementar 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2. Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes. No entanto, no caso em apreço, o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe. Embora ostentem considerável representatividade em relação à parcela da categoria que possui interesse no desate da questão, há de se observar e zelar pelo bom andamento do rito pelo qual tramita estes autos, de maneira que esse requisito, de per si, não pode ser levado em consideração para fins de admissão dos peticionários ( RE 949.297/CE. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/8/2017). O Relator deve se atentar não somente a essa particularidade, impondo-lhe sopesar, de um lado, os ganhos reduzidos que o ingresso dos postulantes traria à causa; e, de outro lado, os riscos à funcionalidade e à celeridade processuais ( RE 589.998-ED/PI, DJe de 105/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), com vistas a evitar a repetitividade em série de órgãos portadores de idênticos interesses e conhecimentos acerca do tema em voga, ante a anterior admissão de outros amici curiae no palco da discussão institucionalizada no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, detentores de igual ou maior abrangência representativa dos interessados no desate do leading case, como se tem na espécie, na figura das demais entidades. Além do mais, aqueles que almejam ingressar nos autos na honrosa condição de amicus curiae devem demonstrar, inequivocamente, que enriquecerão o debate institucional, colaborando com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, haja vista tratar-se de instrumento de democratização e de maior legitimação da atuação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, ADI 4.537/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa ( RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), ônus não desincumbido pelos postulantes, que não aportam nos autos elementos que amparam sua pretensão. As inúmeras entidades que pleiteiam a participação na presente relação processual, em que pese a sua relevância social, são entidades de classe e sindicatos que buscam defender interesses próprios e específicos de suas respectivas categorias profissionais, de dimensão muito mais restrita que o alcance do tema constitucional em debate. Assim, sua colaboração, nesses termos, não se coaduna com o escopo da Jurisdição Constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. À secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente