5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3427 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000821-42.2005.1.00.0000 RO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
25/02/2021
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido.
2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540, relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador.
3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Acórdão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso Ido § 1º do art. 67 e, por arrastamento, do caput do art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondonia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes quanto à procedência da ação, mas ressalvava seu entendimento apenas para assentar a inconstitucionalidade incidental, e não por arrastamento, do caput do art. 67 da Constituição do Estado de Rondonia; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente a ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo, o julgamento foi suspenso. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. O Ministro Marco Aurélio (Relator) julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição do Estado de Rondonia. Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.