19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
17/02/2021 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.396 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS DO BRASIL ? ANERBM
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA
E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
E BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO ? ASSOF-MT
ADV.(A/S) : ALE ARFUX JÚNIOR
ADV.(A/S) : TENARESSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA
LÍBERA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.
2. A ação foi julgada nos estritos limites do pedido deduzido na petição inicial, sendo vedada a concessão de provimento diverso do
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ACO 3396 ED-ED / DF
pretendido, conforme disciplina do artigo 492 do Código de Processo Civil.
3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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17/02/2021 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.396 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS DO BRASIL ? ANERBM
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA
E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
E BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO ? ASSOF-MT
ADV.(A/S) : ALE ARFUX JÚNIOR
ADV.(A/S) : TENARESSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA
LÍBERA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, a parte Embargante alega que "o acórdão que desproveu os embargos de declaração asseverou que não se verificariam os vícios suscitados pela embargante. Ainda de acordo com as razões estruturantes do
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Relatório
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ACO 3396 ED-ED / DF
acórdão, ‘o regime de previsão de alíquotas diferenciadas albergadas no parágrafo 7º do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual 202/2004, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 654/2020, não foi afastado pelo acórdão embargado, o qual apenas determinou ‘à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019’”.
Aduz que “não há clareza na decisão quanto à conotação dada ao termo ‘não foi afastado pelo acórdão embargado’. Isto é, não há clareza se a adoção da referida expressão implica dizer apenas que o dispositivo não foi objeto de apreciação ou, por exemplo, se o regime de alíquota previdenciária prevista para os militares das forças armadas seria aplicável aos militares do Estado de Mato Grosso, por força do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual 202/2004, que se remete ao art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019”.
Afirma que “afigura-se evidente que o acórdão recorrido mostra-se contraditório, na medida em que encampa posições inconciliáveis entre si, na medida em que o parágrafo 7º do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual 202/20041, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 654/2020, determina a aplicação das alíquotas definidas pela União para os militares das forças armadas, as quais, ao seu turno, foram consideradas inconstitucionais para os militares do Estado de Mato Grosso, incidentalmente, nos autos desta ação”.
Assevera que, “se a legislação federal não pode ser aplicada porquanto inconstitucional, o dispositivo estadual que a ela faz referência não ostenta qualquer eficácia, motivo pelo qual a indicação de que tal dispositivo não teria sido afastado mostra-se contraditória, já que a inaplicabilidade do dispositivo estadual é uma decorrência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação federal em referência”.
Salienta que “a própria legislação estadual possui normativo solucionador
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de tal questão, na medida em que o § 8º do art. 2º da Lei Complementar Estadual 202/20042, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 654/2020, determina que ‘A perda da eficácia ou vigência dos dispositivos mencionados no § 7º ensejará a observância das regras contidas no § 5º e nos incisos I e II do caput deste artigo aos seus militares ativos, reserva remunerada ou reforma e pensão’”.
Ao final, requer"o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que se esclareça a contradição constante do acórdão recorrido, com a consequente manifestação sobre a impossibilidade de produção de efeitos do artigo 2º, parágrafo 7º, da Lei Complementar n.º 202/2004, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 654/2020, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019".
É o relatório.
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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
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EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.396 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Cumpre ressaltar que a inicial não continha pedido expresso de afastamento do regime de previsão de alíquotas diferenciadas albergadas no parágrafo 7º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual 202/2004, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 654/2020, tendo a ação sido julgada nos estritos limites do pedido deduzido na petição inicial, sendo vedada a concessão de provimento diverso do pretendido, conforme disciplina do artigo 492 do Código de Processo Civil.
Com efeito, na inicial, o Estado requereu que fosse “julgada procedente a presente ação para, confirmada a medida liminar, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em ordem a impedir que a ré imponha as sanções referidas na alínea ‘a’, supra, garantindo-se plena aplicabilidade à legislação estadual que versa sobre as alíquotas previdenciárias dos servidores militares do Estado de Mato Grosso ”.
Dentro dos limites albergados na inicial, conforme já destacado no acórdão embargado, a ação foi julgada procedente para determinar “à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das
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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
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ACO 3396 ED-ED / DF
providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019”, nos exatos limites do pedido.
Ressalto, por fim, que a assertiva de que a União não pode impor aos Estados um limite na alíquota previdenciária aplicável aos seus militares, sob pena de extravasar sua competência legislativa, conduz à viabilidade de que a regulamentação seja dada por legislação estadual, cujo controle de constitucionalidade não poderá ser feito nessa ação cível originária, pelas razões já expostas.
Desse modo, depreende-se que o embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
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ExtratodeAta-17/02/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.396
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E PENSIONISTAS DO BRASIL ? ANERBM
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA (7355A/MT) E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E
BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO ? ASSOF-MT
ADV.(A/S) : ALE ARFUX JÚNIOR (0006843/MT)
ADV.(A/S) : TENARESSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA LÍBERA
(0007031/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário