12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas.
3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 758 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com observância das diretrizes fixadas na seguinte tese: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00057 ART- 00024 INC-00001 ART- 00097 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART-00048 PAR- ÚNICO ART-00051 ART-00052 "CAPUT" ART-00059 ART-00060 "CAPUT" ART- 00118 INC-00001 INC-00002 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEG-FED LEI-005969 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00157 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTJ-000526 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IMPOSSIBILIDADE, EXECUÇÃO DA PENA, TRÂNSITO EM JULGADO) ADC 43 (TP), ADC 44 (TP), ADC 54 (TP). (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AUSÊNCIA, DEFESA TÉCNICA, APURAÇÃO, FALTA GRAVE) RE 972598 (TP). (INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) HC 110881 (1ªT), RMS 32357 (2ªT), MS 37084 (1ªT). (EXECUÇÃO PENAL, CRIME DOLOSO, REGRESSÃO DE REGIME, TRÂNSITO EM JULGADO) HC 76271 (1ªT), HC 93782 (1ªT), HC 97218 (2ªT), HC 110881 (1ªT), RHC 126919 (2ªT), EP 16 AgR-terceiro (TP). (VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) RE 527814 AgR (2ªT), AI 733334 AgR (1ªT), AI 736977 AgR (2ªT), AI 791673 AgR (1ªT), RE 568959 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXECUÇÃO PENAL, CRIME DOLOSO, REGRESSÃO DE REGIME, TRÂNSITO EM JULGADO) RE 605372, Rcl 10492 MC, AI 840384, AI 845498, AI 847996, RE 634916, ARE 753428, ARE 714558, ARE 936831, ARE 942117, ARE 948624, ARE 815013, ARE 845412, ARE 943229, ARE 1063897, HC 136947, RE 1180974, RHC 169101, HC 182394. (VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) Rcl 12898 MC, Rcl 10818, Rcl 13116 MC, Rcl 13563, ARE 655813, Rcl 16307, Rcl 16001, Rcl 16416. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (EXECUÇÃO PENAL, CRIME DOLOSO, REGRESSÃO DE REGIME, TRÂNSITO EM JULGADO) STJ: REsp 1336561. Número de páginas: 64. Análise: 23/07/2021, JSF.