26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
INTIMAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA. Realizada intimação pessoal para ciência da pronúncia em conformidade com o disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, inexiste nulidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 11 a 18 de dezembro de 2020, presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 7 de janeiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor Caio Salles:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó/PE, no processo nº 408.2009.000336-7, em 22 de outubro de 2009, pronunciou o paciente ante o crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Aludindo ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, revogou a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, cumprido em 23 seguinte.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco formulou o pedido de desaforamento nº 0003636-43.2011.8.17.0000. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2011, deferiu-o, determinando o deslocamento da realização do Júri para a Capital.
Na sequência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó expediu mandado de intimação, visando a ciência do paciente em relação à pronúncia, cumprido em 6 de agosto de 2012.
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Relatório
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HC 154268 / PE
A defesa, no dia 9 seguinte, interpôs recurso em sentido estrito. O Desembargador Relator inadmitiu-o, observada a intempestividade. Assentou que o paciente teve conhecimento da pronúncia quando do cumprimento do alvará de soltura, ressaltando imprópria a expedição de novo mandado de intimação. Destacando ter sido a defesa técnica intimada da pronúncia em 2 de março de 2010, sublinhou inciado o prazo para formalização do recurso em 3 seguinte, encerrando-se em 8. Com embargos de declaração, não se alcançou êxito. A Segunda Câmara Criminal desproveu agravo interno.
Em 17 de julho de 2014, o Quarto Tribunal do Júri da Capital/PE condenou o paciente considerado o crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Juízo fixou a pena em 19 anos de reclusão, no regime fechado. A defesa interpôs apelação.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 298.310. A Sexta Turma inadmitiu-o. De ofício, deferiu ordem, determinando ao Tribunal de Justiça o julgamento do recurso em sentido estrito. Realçou intimado, pessoalmente, o paciente da pronúncia em 6 de agosto de 2012, surgindo tempestivo o recurso da defesa.
Os impetrantes sustentam configurado constrangimento ilegal. Alegam que, ante a decisão do Superior, os atos praticados após a pronúncia devem ser anulados. Frisam configurado cerceamento de defesa. Assinalam apreciado o recurso em sentido estrito pelo mesmo julgador que, anteriormente, concluiu pela intempestividade.
Requerem o reconhecimento da nulidade a partir da pronúncia.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se, preliminarmente, pela inadmissão do habeas corpus, afirmando
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Relatório
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HC 154268 / PE
não analisada a controvérsia, referente à nulidade, pelo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, a implicar supressão de instância. Diz inexistir ilegalidade a ser afastada.
Após o pronunciamento do Superior, a Segunda Câmara Criminal procedeu ao exame do mérito do recurso em sentido estrito, desprovendo-o. Também após a decisão do Superior, a Terceira Câmara Criminal proveu parcialmente apelação da defesa, redimensionando a pena em 14 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Recursos especial e extraordinário foram inadmitidos.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator desproveu o agravo nº 1.336.049. A Sexta Turma negou provimento a agravo interno e a embargos declaratórios.
No Supremo, Vossa Excelência desproveu o recurso extraordinário com agravo nº 1.226.593. A Primeira Turma negou provimento a agravo interno e a embargos declaratórios. O título condenatório transitou em julgado em 1º de outubro de 2020.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Improcede a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República. O princípio da vedação de supressão de instância há de ser tomado com reserva em se tratando de impetração. Visa beneficiar a parte, e esta, no habeas corpus, é o paciente, personificado pelo impetrante.
O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tempestividade do recurso em sentido estrito não implica a nulidade dos atos praticados após a pronúncia, uma vez que não se trata, no caso, de ausência de intimação, cuja falta, a teor do artigo 564, inciso III, alínea o, revela vício. Ocorrida em 6 de agosto de 2012, a intimação pessoal para ciência da pronúncia deu-se em conformidade com o disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, deixando de haver cerceamento de defesa.
O recurso em sentido estrito formalizado pela defesa, ante a decisão do Superior, foi regularmente apreciado pelo Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo a viabilizar o reconhecimento de nulidade.
O fato de ter sido julgado pelo mesmo julgador que assentou a intempestividade não revela ilegalidade, porquanto a reforma da decisão por instância superior, determinando-se o julgamento do mérito do recurso, não afasta a atribuição.
Indefiro a ordem.
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VotoVogal
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HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber: Acompanho o Ministro Relator com ressalva de posicionamento quanto à inadequação da via eleita.
É o voto.
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VotoVogal
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HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Acompanho o Relator com a ressalva inaugurada pela Ministra Rosa Weber .
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VotoVogal
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21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 154.268 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
Acompanho a conclusão do relator pelo indeferimento da ordem. Sem prejuízo desse encaminhamento, deixo ressalvada a minha posição quanto à inadequação da via eleita, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal. Vejam-se, nessa linha, o HC 179.479-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o HC 177.602-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
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ExtratodeAta-21/12/2020
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 154.268
PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (20401/PE) E
OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma