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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 154268 PE 0067423-58.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : FRANCISCO ROBERTO FARIAS CHAVES, IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Publicação
12/02/2021
Julgamento
21 de Dezembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO.
Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. INTIMAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA. Realizada intimação pessoal para ciência da pronúncia em conformidade com o disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, inexiste nulidade.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.