25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 41604 MA 0095468-04.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS, AGDO.(A/S) : LEONIDES PIRES OLIVEIRA NETO, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Publicação
10/02/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLA A ADPF 485 E A ADPF 275 DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO A PARTICULAR SEM SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA expediu mandado de intimação em desfavor do Município de São Luís/MA, mediante o qual determinou o seguinte: “expeça-se mandado de cumprimento ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS instando a autoridade competente a reter os valores referentes ao crédito que a primeira reclamada Intechne-Tecnologia de Informação Ltda possua em razão de contrato firmado com o ente público, no valor exato de R$ 11.970,95, devendo o montante retido ser depositado em conta judicial à disposição da 3ª Vara do Trabalho de São Luís para garantir o saldo remanescente da presente execução, com comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor” (doc. 7, fl. 1).
2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, bem como ao preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF) e aos princípios da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).
3. Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado determinou ao Município de São Luís/MA a retenção de valores devidos à empresa ré, em ação trabalhista, sob pena de multa diária, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, há evidente ofensa ao que decidido na ADPF 275 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 485 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 27/11/2020 a 4/12/2020).
4. Recurso de agravo a que se dá provimento.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que davam provimento ao agravo regimental, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo e julgou procedente o pedido de forma que seja cassada a decisão impugnada e, determinou, por consequência, que sejam aplicados à parte reclamante os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.