28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4877 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Publicação
11/02/2021
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VANTAGEM FINANCEIRA. Conflita, com a Constituição Federal, preceito a prever a possibilidade de exoneração de cargo comissionado e a continuidade da satisfação de vantagem – representação.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formalizado e declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00041 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-003281 ANO-2008 ART-00005 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, AM