28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6575 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, INTDO.(A/S) : O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Publicação
12/02/2021
Julgamento
21 de Dezembro de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).
4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli declarava a inconstitucionalidade formal e material da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00003 ART- 00005 INC-00032 ART- 00022 INC-00001 INC-00024 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 ART- 00030 INC-00001 ART- 00103 INC-00009 ART- 00170 "CAPUT" INC-00005 ART- 00209 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00005 ART-00008 ART- 00049 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 009394 ANO-1996 ART-00007 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 009870 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00478 ART- 00480 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 014010 ANO-2020 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 009235 ANO-2017 ART-00009 DECRETO
- LEG-FED PJL-001163 PROJETO DE LEI
- LEG-FED PJL-001119 ANO-2020 PROJETO DE LEI
- LEG-FED SUMSTF-000643 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-014279 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, BA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (EDUCAÇÃO, POSSIBILIDADE, INICIATIVA PRIVADA) ADI 1923 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EDUCAÇÃO) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP), ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5951 (TP), ADI 6484 (TP). (AUSÊNCIA, OFENSA, LIVRE INICIATIVA, LEGITIMIDADE, INTERVENÇÃO) ADI 3512 (TP). (ABUSO DE DIREITO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, INICIATIVA PRIVADA) ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5951 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, REQUISITO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL) ADI 3098 (TP).