27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.428 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MARCOS AURELIO MARCELJA
ADV.(A/S) : RAUL DE LIMA SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRAVAÇÃO AMBIENTAL – INTERLOCUTOR – PROVA – VALIDADE. É válida a utilização de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, como meio de prova no processo penal – recurso extraordinário nº 583.937, relator ministro Cezar Peluso, julgado sob o regime da repercussão geral. Ressalva de entendimento pessoal.
PROVA – PRODUÇÃO – INDEFERIMENTO. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal versa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e desprovê-lo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 11 a 18 de dezembro de 2020, presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 7 de janeiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5
21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.428 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MARCOS AURELIO MARCELJA
ADV.(A/S) : RAUL DE LIMA SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Rafael Ferreira de Sousa assim revelou os contornos do recurso:
O Juízo da Vigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no processo nº 0064814-32.2004.8.26.0050, condenou o recorrente a 2 anos de reclusão, no regime aberto, ante o crime do artigo 316 (concussão) do Código Penal.
A Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu apelação da defesa. O título condenatório transitou em julgado em 14 de dezembro de 2010.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator negou acolhimento a pedido de implemento de liminar no habeas corpus nº 206.931/SP. A Quinta Turma indeferiu a ordem.
O recorrente sustenta nulidade do título condenatório, dizendo-o fundamentado em prova ilícita, consistente em gravação de conversa telefônica, sem autorização judicial. Aponta inobservadas exigências legais para o implemento da medida. Sublinha ocorrido cerceamento de defesa, considerada negativa de realização de perícia complementar em fita cassete, na qual registrados diálogos.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5
RHC 112428 / DF
Requer a declaração das nulidades, com o consequente afastamento do título condenatório.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5
21/12/2020 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.428 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A notícia do acórdão foi publicada no Diário da Justiça de 18 de maio de 2020 (segunda-feira), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 20 imediato (quarta-feira). Conheço do recurso.
No tocante à utilização, no processo, de conversas mantidas por telefone, sem autorização judicial, observem constar, do acórdão alusivo à apelação – volume 7, folha 32 a 41 – não se tratar de interceptação telefônica, mas gravação realizada por um dos interlocutores – a vítima do crime de concussão –, visando comprovar a exigência, pelo recorrente, de valores indevidos. Não há falar em violação das regras da Lei nº 9.296/1996, sendo improcedente o articulado. O Pleno, no julgamento do recurso extraordinário nº 583.937, relator ministro Cezar Peluso, apreciado sob o regime da repercussão geral, assentou válida a utilização de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, como meio de prova no processo penal. Fiquei vencido. Ante o precedente, ressalvo o entendimento pessoal.
Quanto ao cerceamento de defesa, não surge configurado, uma vez haver o Juízo, na sentença – volume 6, folha 4 a 11 –, mantida pelo Tribunal de Justiça, assentado a desnecessidade de perícia complementar na fita cassete apreendida, uma vez analisado o material por perito oficial – Laudo nº 01.060.45971/2006 –, o qual constatou a inviabilidade do exame comparativo de voz pretendido pela defesa. Salientou não alterado o quadro fático revelado durante a instrução criminal. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal versa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente.
Desprovejo o recurso.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-21/12/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.428
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MARCOS AURELIO MARCELJA
ADV.(A/S) : RAUL DE LIMA SILVA (281908/SP) E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma