28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5534 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4001103-26.2016.1.00.0000 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
12/02/2021
Julgamento
21 de Dezembro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT ( ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20.
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00001 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 INC-00011 PAR-00003 ART- 00025 "CAPUT" PAR-00001 ART- 00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 PAR-00012 PAR-00017 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 ART-00086 ART-00087 INC-00001 INC-00002 PAR- ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0475O CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008213 ANO-1991 ART-00128 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010259 ANO-2001 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART- 00535 PAR-00003 INC-00002 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ
- LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-012153 ANO-1995 ART-00013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-006624 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, DEFINIÇÃO, VALOR, REFERÊNCIA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)) ADI 2868 (TP), ADI 2886 (TP). (CARÁTER PROCESSUAL, NORMA, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) RE 293231 (2ªT), ADI 2922 (TP), ADI 2356 MC (TP), ADI 1285 MC (TP), ADI 4414 (TP), RE 632550 AgR (1ªT), RE 1205530 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PAGAMENTO, PARTE INCONTROVERSA) RE 1205530 (TP). (AUTONOMIA, ESTADO FEDERATIVO, PRAZO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) ADI 2868 (TP), ADI 4015 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUSÊNCIA, LEI NACIONAL) ADI 903 (TP), ADI 2868 (TP), ADI 3098 (TP). (LEI NACIONAL, ESPECIFICIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL) ACO 2634 AgR (TP), ADI 927 MC (TP). (OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR, LIMITE MÁXIMO, LIMITE MÍNIMO) ADI 5100 (TP). (JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, PERÍODO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) RE 579431 (TP), RE 1169289 (TP), RE 591085 QO-RG (TP). (CARÁTER PROCESSUAL, NORMA, PROCEDIMENTO) ADI 2257 (TP), ADI 3041 (TP), ADI 1285 MC (TP). (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 573872 (TP), Rcl 5672 AgR (TP), Rcl 9245 AgR (TP). (INADMISSIBILIDADE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COMPLEMENTO POSITIVO) ARE 723307 Manif-RG (TP). Número de páginas: 75. Análise: 02/02/2022, JSF.