28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 153 DF 000XXXX-63.2008.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
05/02/2021
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Decisão
Despacho: Vistos. Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados em face do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, Lei da anistia. A arguição foi julgada improcedente pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado em 29 de abril de 2010, para o qual havia me declarado impedido, por ter atuado no feito enquanto Advogado-Geral da União. Em 13 de agosto de 2010, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais aguardam julgamento. Em 1º de fevereiro de 2021, nos termos do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sucedi o Ministro Luiz Fux na relatoria do feito. É o relatório. Esta Corte decidiu que a discussão em abstrato em torno da constitucionalidade de normas jurídicas primárias, porque realizada em controle sob perfil objetivo, não atrai, via de regra, os institutos do impedimento e da suspeição, próprios que são dos processos em que há defesa de interesses e posições. Esse foi o entendimento consolidado na ADI nº 3.345, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Confira-se: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL - INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. - O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo de controle concentrado de constitucionalidade, não está impedido de participar de seu julgamento, não obstante suscitada, em referida causa, a discussão, in abstracto, em torno da constitucionalidade (ou não) de resoluções ou de atos emanados daquela Alta Corte. Também não incidem, nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF. - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), in abstracto, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo ( CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e consequente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. (...). (ADI nº 3.345, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/8/10) Assim sendo, não havendo que se falar em impedimento, reconsidero da decisão pela qual me declarei impedido e prossigo na relatoria do feito. Publique-se. Brasília, 3 fevereiro de 2021 Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente