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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 636553 RS 0008177-52.2010.4.04.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO, EMBDO.(A/S) : JOÃO DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação
04/02/2021
Julgamento
7 de Dezembro de 2020
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Tema 445 da sistemática da repercussão geral. Julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos Tribunais de Contas.
3. Prazo decadencial de cinco anos, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.