14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
16/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.470
PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA - APUFPR
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JO O LUIZ ARZENO DA SILVA
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste. URP de abril e maio de 1988. Incorporação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tema 660, DJe de 1º/8/13).
2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 4 a 14/9/2020, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em negar
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
ARE XXXXX AGR / PR
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7
16/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.470
PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA - APUFPR
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JO O LUIZ ARZENO DA SILVA
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, adequação ao Tema 660 de Repercussão Geral, ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula nº 279/STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência dos óbices apontados.
É o relatório.
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7
16/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.470
PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Ainda que se fosse possível superar o óbice da ausência de prequestionamento, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Inicialmente, ressalto que esta Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, Tema 660, reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta ou frontal à Constituição da Republica. O referido julgado foi assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
ARE XXXXX AGR / PR
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A matéria referente à coisa julgada foi objeto de discussão pelo acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento configurado. II - Para dissentir dos acórdãos impugnados e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.176.147/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. 26,06% (URP/1989). DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. EFICÁCIA TEMPORAL. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS VENCIMENTOS. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO. RE N. 596.663-RG. ALEGADO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 926.804/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/3/16).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI 2.425/1988. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
ARE XXXXX AGR / PR
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.123.778/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/8/18).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE SALARIAL. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.01.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº 806.267/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/12/14).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-16/09/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.470
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANA - APUFPR
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/PR,
330617/SP)
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário