26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 35442 SP 0024523-26.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : DANIELA SEGARRA ARCA, AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
Publicação
17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.