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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 192107 SP 0104322-84.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : JOSIANE DE CARVALHO MARIANO, IMPTE.(S) : BRUNO FELIX DE PAULA E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
16/12/2020
Julgamento
16 de Novembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inexistência de ilegalidade.
Acórdão
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.