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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 116675 ES 0094608-81.2012.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 0094608-81.2012.3.00.0000 ES 0094608-81.2012.3.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PACTE.(S) : MARCO AURÉLIO SANTOS LOBÃO DA CRUZ, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
14/12/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO – AUTOMATICIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE.
A imposição automática do regime inicial de cumprimento fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes Hediondos, revela-se inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, Pleno, relator ministro Dias Toffoli. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. RECURSO DA DEFESA – ACÓRDÃO – ALCANCE. Descabe, em recurso da defesa, suplementar fundamentos de ato atacado – artigo 617 do Código de Processo Penal.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando seja observado o regime inicial de cumprimento aberto, devendo o Juízo manifestar-se, motivadamente, sobre a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.