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- 2º Grau
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS 191.006 RONDÔNIA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : ERIC OLIVEIRA FARIAS
IMPTE.(S) : MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO E
OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eric Oliveira Farias, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento ao agravo regimental no HC nº 593.118/RO.
Alegam as impetrantes que o paciente, em cumprimento de pena definitiva, tem direito à prisão domiciliar em razão de integrar grupo de risco – portador de doença cardíaca, diabetes, hipertensão e problemas vasculares, além de problemas na coluna e articulações – a potencializar possível contaminação por coronavírus.
Apontam a precariedade das condições de saúde e higiene no ambiente penitenciário, bem assim da oferta de tratamento médico adequado.
Ressaltam que o paciente encontra-se na fase final de cumprimento da pena de 23 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, afirmando já cumpridos os requisitos para a progressão de regime.
Evocam as disposições da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e o decidido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido o regime domiciliar com imposição de monitoramento eletrônico.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão ora questionada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
HC 191006 / RO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que [...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes.
2. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
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juridicamente tutelados na norma penal (STJ – HC n. 567.408/RJ).
4. Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020 - grifei).
5. Na hipótese vertente, registrou a decisão agravada que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o ora paciente, integrante do Primeiro Comando da Capital – PCC, foi condenado pela prática de crime hediondo, a cumprir mais de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado. A respectiva transferência para o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado está devidamente fundamentada, ante o seu grau de periculosidade e comprovada participação em crimes dolosos que ocasionaram a subversão da ordem, diante da constatação de que, mesmo segregado, ele continuou a praticar diversos crimes. Por fim, o sentenciado, em inúmeras oportunidades, foi devidamente atendido por médicos e dentistas, dentro das diversas instituições prisionais em que esteve segregado, fato que desabona qualquer ilação no sentido de que ele não recebe o necessário tratamento médico a que tem direito.
6. Impende registrar, ainda, que, no caso concreto, o sentenciado praticou crime com violência contra a pessoa (latrocínio) e cumpre pena em regime fechado, não havendo motivos para modificar o decisum ora impugnado.
7. Anote-se, por oportuno, que rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
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O acórdão proferido pela Sexta Turma não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferida por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.
Ve-se, ademais, que a decisão do STJ está alinhada à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados recentes envolvendo situações assemelhadas:
“HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS – SOBREPOSIÇÃO – ARGUMENTAÇÃO – DIVERSIDADE. A existência de argumentos distintos, ainda que repetida a causa de pedir, afasta a sobreposição de habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE – VIABILIDADE. Decorrendo a prisão preventiva da prática de associação para o tráfico, o desempenho de função de liderança, e tráfico de drogas, a teor de interceptações telefônicas, delações premiadas e depoimentos de testemunhas, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Observados os lapsos temporais previstos na legislação de regência, não surge configurado o excesso de prazo da prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a afastar prisão preventiva ou autorizar recolhimento domiciliar.” (HC nº 184047, Relator (a): MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe de 20/8/20).
“(...)
9. Na espécie, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Criciúma/SC reavaliou a situação prisional do paciente e decidiu por manter a constrição da liberdade, salientando que
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“os estabelecimentos prisionais, assim como os respectivos servidores que nele laboram diariamente, estão seguindo o protocolo de assepsia recomendado pelo Governo, visando encontrar um equilíbrio entre a tutela da saúde do detento e a segurança da sociedade. Ou seja, os detentos estão resguardados, na medida do possível, de eventual contaminação, formando-se uma ‘muralha’ de proteção”, demonstrando estar atento a essa questão.
Considerando as medidas de prevenção adotadas para evitar o contágio dos presos e, como constante dos autos, estar o paciente recebendo os cuidados médicos para tratamento das doenças pelas quais acometido, não se demonstra, no caso, ilegalidade manifesta ou teratologia a ensejar a concessão da ordem de ofício.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. (HC 185535, Rel. Cármen Lúcia , DJe 19/5/2020)”
De fato, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos que constam na Recomendação nº 62 do CNJ, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a viabilizar o acolhimento da medida pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corp us, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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