13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1805 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16/1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16/1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A EC nº 16/1997, ao alterar o art. 14, § 5º, da Constituição, rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira.
2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes.
3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14, § 5º, da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição.
5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF, pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição, na espécie, a continuidade administrativa.
6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos.
7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais.
8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister.
9. Constitucionalidade dos arts. 73, § 2º e 76 da Lei nº 9.504/1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, da CF).
10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa.
11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional.
12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia.
13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 ART- 00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00082 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00077 PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00005 INC-00011 INC-00055 PAR-00002 ART- 00014 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00009 ART- 00015 PAR-00004 ART- 00017 ART- 00037 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 ART- 00060 PAR-00004 INC-00004 ART- 00082 ART- 00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00012 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
- LEG-FED LEI- 009504 ANO-1997 ART-00014 PAR-00005 ART-00045 INC-00004 PAR-00001 ART-00073 INC-00001 INC-00004 INC-00006 LET-B PAR-00002 PAR-00010 ART-00076 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00077 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-019952 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE
- LEG-FED RES-019953 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE
- LEG-FED RES-019954 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE
- LEG-FED RES-019955 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TSE
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO POLÍTICO, DESNECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1407 MC (TP). (RESOLUÇÃO, TSE, DECORRÊNCIA, RESPOSTA, CONSULTA ELEITORAL, INSUSCETIBILIDADE, APRECIAÇÃO, SEDE, CONTROLE ABSTRATO) ADI 2626 (TP). (CONCEITUAÇÃO, ELEGIBILIDADE) ADI 29 (TP), ADI 30 (TP), ADI 4578 (TP). (OBJETIVO, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, VÍNCULO DE PARENTESCO) RE 344882 (TP). (LIMITAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, OBSERVÂNCIA, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP), ADI 3128 (TP), ADI 3297 (TP), ADI 1946 MC (TP). (REELEIÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO ELETIVO, MOMENTO ANTERIOR, EC 45/2004) RE 597994 (TP). (MUDANÇA, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) RE 637485 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) ADI 3853 (TP). (PREFEITO, ELEIÇÃO, TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, PRINCÍPIO REPUBLICANO) RE 637485 (TP). (VICE-PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, SUCESSÃO, PREFEITO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO) RE 318494 (1ªT), RE 756073 AgR (2ªT). (PROTEÇÃO, SISTEMA ELEITORAL, ABUSO, PODER ECONÔMICO) RE 1128439 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, CONDUTA, CANDIDATO, REELEIÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3305 (TP), Respe 26448. (PREFEITO, CANDIDATO, REELEIÇÃO, ABUSO, PODER POLÍTICO, PODER ECONÔMICO) Respe 41395. (COMPATIBILIDADE, REELEIÇÃO, INELEGIBILIDADE REFLEXA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO) RE 344882 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (NORMA, RESTRIÇÃO, DIREITO, INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) MS 36078 MC. (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CANDIDATURA, CARGO DIVERSO, EXIGÊNCIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO) AI 531089, AC 2820 MC. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (VEDAÇÃO, CONDUTA, CANDIDATO, REELEIÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) TSE: AgR-AI 95281, AI 28353. (PREFEITO, CANDIDATO, REELEIÇÃO, ABUSO, PODER POLÍTICO, PODER ECONÔMICO) TSE: REspe 24389. - Veja Consultas n. 327, 328, 332 e 338 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Número de páginas: 73. Análise: 02/12/2021, JAS.