Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : HC 0106565-98.2020.1.00.0000 AC 0106565-98.2020.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0106565-98.2020.1.00.0000 AC 0106565-98.2020.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MARCELO ANDRADE DE SOUZA, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
09/12/2020
Julgamento
30 de Novembro de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dispositivo legal que vem ao encontro da orientação desta CORTE.
2. No particular, o Juízo de origem concluiu, mediante decisão jurídica idônea, que “a repetição do exame de microcomparação balística” não se mostra relevante para o desate da causa penal, dadas as circunstâncias fáticas declinadas nos autos principais.
3. Sendo esse o quadro, a análise da alegação de cerceamento da defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juízo da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.