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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1283479 SC 0305734-19.2015.8.24.0023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA, AGDO.(A/S) : DEIVIDY EMMANUEL CORREIA
Publicação
07/12/2020
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 476-RG. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
1. O caso se enquadra na situação de excepcionalidade descrita no RE 608.482-RG, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser mantido.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.