26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 172532 SC 0332500-62.2018.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : MARCIO JOSE DE ANDRADE, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
03/12/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE.
1. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros dando conta de que o paciente é reincidente.
2. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie (cf. HC 123533, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016; e HC 119885, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018).
3. Recurso Ordinário parcialmente provido, para fixar o regime inicial aberto.
Acórdão
A Turma, por empate na votação, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para fixar ao recorrente o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.