30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1017365 SC 000XXXX-27.2009.4.04.7214
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : AVELINO ANTONIO DONATTI, INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, INTDO.(A/S) : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINACAO DO FATMA, LIT.PAS.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA XOKLENG, TERRA INDÍGENA IBIRAMALA KLAÑO, INTDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
03/12/2020
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.