14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5437 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. V DO ART. 17, INC. V DO ART. 27 E AL. D DO INC. IV DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.270 DO ESTADO DE SÃO PAULO ( LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. IIIDO § 1º DO ART. 41 E ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A estabilidade no serviço público é instrumento posto no sistema como instrumento garantidor do exercício do cargo público de forma impessoal, técnica, moral e eficiente.
2. Pela interpretação sistemática do parágrafo único do art. 247 e do inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica, a lei complementar pela qual se regulamenta o procedimento da avaliação periódica de desempenho, é aplicável aos ocupantes do cargo de procuradores do Estado e do Distrito Federal que exercem atividade típica de Estado.
3. Nas normas impugnadas estaduais não se disciplina procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica a contrariar a repartição de competências constitucionais.
4. É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar constitucionais o inc. V do art. 17, o inc. V do art. 27 e a al. d do inc. IV do art. 135 da Lei Complementar nº 1.270 do Estado de São Paulo ( Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo), nos termos do voto da Relatora. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins; e, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00041 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 ART- 00132 PAR- ÚNICO ART- 00247 PAR- ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED DEL- 000200 ANO-1967 ART-00100 DECRETO-LEI
- LEG-FED PJLCP-000051 ANO-2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
- LEG-EST LCP-001270 ANO-2015 ART-00017 INC-00005 ART-00027 INC-00005 ART-00135 INC-00004 LET-D LEI COMPLEMENTAR, SP LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00256 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, SP ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO, PRO-LABORE, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO) RE 591790 AgR (2ªT), ARE 925318 AgR (2ªT), ARE 962134 AgR (1ªT). (PERDA DE CARGO PÚBLICO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 230 (TP).