5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4911 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
03/12/2020
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI 9.613/1998. ART. 17-D. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM INQUÉRITO QUE APURA CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS OU CONSTRITIVAS DE DIREITOS A EXIGIR DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO DESIGUAL A INVESTIGADOS EM SITUAÇÕES SIMILARES POR FORÇA DE IMPUTAÇÃO FACULTATIVA À AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
1. Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos.
2. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário.
3. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP.
4. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.
5. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado.
6. Ação Direta julgada procedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Thiago Bottino do Amaral. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator), a Ministra Cármen Lúcia e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00071 ART- 00129 INC-00001 ART- 00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00147 PAR- ÚNICO RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI- 008429 ANO-1992 ART-00020 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009613 ANO-1998 ART-0017D LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00056 PAR-00001 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED LEI- 012683 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012830 ANO-2013 ART-00002 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012850 ANO-2013 ART-00002 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00092 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00004 ART-00282 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 ART- 00319 INC-00006 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED DEL- 000201 ANO-1967 ART-00002 INC-00002 DECRETO-LEI
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ANPR) ADI 3128 (TP). (COMPETÊNCIA, TCU, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR) MS 24510 (TP), MS 33092 (2ªT). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 593727 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA) HC 67931 (2ªT), HC 68204 (1ªT) - RTJ 149/824. (DISPENSABILIDADE, INQUÉRITO POLICIAL) Inq 1957 (TP), HC 96638 (1ªT). (GOVERNADOR, CRIME COMUM, EXIGÊNCIA, DECISÃO FUNDAMENTADA, AFASTAMENTO, CARGO) ADI 5540 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, TCU, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR) MS 26547 MC. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA) Pet 4281. Número de páginas: 40. Análise: 12/01/2022, JAS.