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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0001600-46.1995.1.00.0000 RN 0001600-46.1995.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001600-46.1995.1.00.0000 RN 0001600-46.1995.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Publicação
01/12/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispensa sem justa causa de empregados públicos de estatais.
1. Ação direta contra o art. 28, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que exige justa causa para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Revogação da norma jurídica objeto da ação direta pela Emenda à Constituição do Estado nº 13/2014, que limitou a vedação à dispensa sem justa causa a servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Perda superveniente de objeto. Ação direta prejudicada.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.