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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6038 AL 0080941-18.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0080941-18.2018.1.00.0000 AL 0080941-18.2018.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Publicação
27/11/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
I. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema ( CF, art. 206, II e III);
2. Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema ( CF, art. 24, IX e § 1º);
3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais;
4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo ( CF, art. 61, § 1º, c e e, ao art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas:
5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias ( CF/1988, arts. 205, 206 e 214).
6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade ( CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º).
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a integralidade da Lei nº 7.800/2016 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.