12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO INDULTO OU COMUTAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL: EP 5 DF XXXXX-44.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Execução penal. Indulto. Extinção da pena privativa de liberdade. Subsistência do dever de pagamento da multa.
1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto nº 9.246/2017 determina a extinção da pena privativa de liberdade imposta (art. 107, II, CP).
2. Hipótese em que o sentenciado não faz jus ao indulto da pena de multa porque ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União.
3. O reconhecimento da impossibilidade econômica para pagamento da multa, a fim de exame e concessão de benefícios no curso da execução penal, não exime o sentenciado do cumprimento da obrigação. Afinal, não paga a pena de multa, será considerada dívida de valor e executada pelo legitimado prioritário (Ministério Público) ou subsidiário (Fazenda Pública).
Acórdão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.