25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 633782 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 633782 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RECTE.(S) : EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Publicação
25/11/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público.
2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.
3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia.
4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015).
5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial.
6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados.
7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.
8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares:
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada.
10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada.
11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte.
12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 INC-00002 INC-00025 INC-00035 ART- 00030 INC-00001 INC-00005 ART- 00037 "CAPUT" INC-00019 LET-D ART- 00041 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- D ART- 00105 INC-00003 LET- A ART- 00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00010 INC-00001 INC-00002 ART- 00145 INC-00002 ART- 00173 PAR-00001 INC-00002 ART- 00175 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000082 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00078 PAR- ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 007565 ANO-1986 ART-00165 PAR- ÚNICO ART-00166 LEI ORDINÁRIA CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
- LEG-FED LEI- 008987 ANO-1995 ART-00031 INC-00006 LEI ORDINÁRIA
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- LEG-FED LEI- 011107 ANO-2005 ART-00002 PAR-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00512 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013614 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-MUN LCP-000100 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
- LEG-MUN LEI- 005953 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
- LEG-MUN DEC- 010941 ANO-2002 ART-00003 PAR- ÚNICO ART-00004 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00044 INC-00001 INC-00002 DECRETO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
Observações
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 662186. - Acórdão (s) citado (s): (EXTENSÃO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 225011 (TP), RE 393032 AgR (1ªT), RE 852527 AgR (2ªT). (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, ECT) RE 589998 (TP), RE 589998 ED (TP). (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). (DELEGAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR) ADI 1717 (TP). (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME PRECATÓRIO) RE 225011 (TP), RE 599628 (TP), RE 363412 AgR (2ªT), RE 393032 AgR (1ªT), RE 852527 AgR (2ªT), RE 852302 AgR (2ªT), ADPF 387 (TP), ADPF 437 (TP), ADPF 556 (TP). (DISTINÇÃO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO) ADI 1642 (TP). (ECT, REGIME JURÍDICO, IMPENHORABILIDADE, BEM, RENDA, SERVIÇO) RE 229696 (TP). (ECT, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 407099 (2ªT). (EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, GUARDA MUNICIPAL) RE 658570 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 600867 (TP), RE 363412 AgR (2ªT), ARE 944558 AgR (1ªT), RE 1040268 AgR (2ªT), RE 1097339 AgR (2ªT), RE 1188668 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, MULTA DE TRÂNSITO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ARE 662186 RG (TP). (ALEGAÇÃO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, STF) Rcl 9702 AgR (1ªT). (LEI INFRACONSTITUCIONAL, DNIT, ATRIBUIÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) ARE 1212967 RG (TP). (EXTENSÃO, ESTABILIDADE, EMPREGADO, FUNDAÇÃO PRIVADA) RE 716378 (TP). (PODER DE POLÍCIA, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, TRÂNSITO) RE 170204 (2ªT). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA) RE 580264 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA, OBJETO, NEGOCIAÇÃO, BOLSA DE VALORES.) RE 600867 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME PRECATÓRIO) RE 852302. (INADMISSIBILIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, AGENTE, REGIME CELETISTA) ADI 2310 MC. (APLICAÇÃO, MULTA DE TRÂNSITO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 840230. (PODER DE POLÍCIA, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, TRÂNSITO) ARE 906830. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (DELEGAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR) STJ: EDcl no REsp 817524, REsp 817524. Número de páginas: 133. Análise: 30/06/2021, JSF.