13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-11.2014.8.16.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Decisão
DESPACHO: Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes. Com a ciência às partes que aqui se determina para todos os fins, cumpre-se a finalidade do relatório nos julgamentos, consoante previsto no artigo 131 do RISTF, o que implica dispensa da leitura em sessão do respectivo relatório, salvo objeção que se verificar. Tal procedimento se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento. Intime-se. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2020. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-DOC 6, p. 38): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA COMO MEIO DE MORADIA E SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/91, QUE NÃO PODE INFIRMAR MANDAMENTO COM FORÇA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA PRESERVAR DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO” No recurso extraordinário, alegou-se violação do art. 5º, XXVI, da Constituição a República. Após decisão em que não conheci do recurso, houve a interposição de agravo regimental, no qual se argumentou pela existência de Repercussão Geral da matéria, nos seguintes termos: “quando a Constituição da Republica põe a salvo de penhora a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, pretende promover, direta e reflexamente, a satisfação de inúmeros direitos fundamentais e sociais”(eDOC 10, p. 4). Acolhi o pedido de reconsideração contido no agravo regimental e, ao reconhecer a Repercussão Geral da matéria, consistente na proteção constitucional ao instituto da pequena propriedade rural, nos termos em que prevista no art. 5º, XXVI, da CRFB, submeti a controvérsia à deliberação do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual deste Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a controvérsia constitucional acerca da garantia, ou não, de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos casos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais.” A d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do presente recurso, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º–XXVI DA CONSTITUIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. 1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com fundamento no art. 102–III–a da Constituição, contra acórdão que reconhece a impenhorabilidade de imóvel rural, independentemente de ter sido gravado com hipoteca, por enquadrar-se na categoria pequena propriedade rural familiar. 2. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, pautam-se no princípio da dignidade humana e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo. 3. Princípio hermenêutico da máxima efetividade. A regra é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural , o que impõe interpretação restritiva de suas exceções, já que a norma volta-se para a proteção da família, e não do patrimônio do devedor. 4. Diante da lacuna legislativa, define-se a pequena propriedade rural a partir do parâmetro módulo fiscal, nos termos da Lei de Reforma Agrária, por ser o mais consentâneo com a teleologia da garantia constitucional da impenhorabilidade, com a proteção ampla do pequeno produtor rural e com a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 5. Pequena propriedade rural é aquela com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, não podendo ser objeto de penhora. 6. A pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que o respectivo proprietário ofereça-a em garantia hipotecária. 7. Proposta de tese de repercussão geral: é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do Município de localização. ' Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.” É, em síntese, o relatório.