27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 669196 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 669196 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : BONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Publicação
23/11/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01. Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa.
1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 668 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão". Falou, pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00033 INC-00054 INC-00055 ART- 00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009963 ANO-2000 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009964 ANO-2000 ART-00005 INC-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 003431 ANO-2000 ART-00015 PAR-00005 DECRETO
- LEG-FED RES- 000009 ANO-2001 ART-00003 ART-00004 PAR-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
- LEG-FED RES- 000020 ANO-2001 ART-00001 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), EXCLUSÃO, NOTIFICAÇÃO) RE 611230 RG (TP). (PLENITUDE DE DEFESA, PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) MS 24268 (TP), RMS 24823 (2ªT), MS 26739 (2ªT), RE 594296 (TP), AI 241201 AgR (2ªT) - RTJ 183/371, MS 30570 AgR (TP), ACO 2718 MC-AgR (1ªT), MS 27136 AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), EXCLUSÃO, NOTIFICAÇÃO) RE 719800. Número de páginas: 16. Análise: 02/03/2021, MJC.