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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 5008030-69.2019.4.04.7001 PR 5008030-69.2019.4.04.7001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO, AGDO.(A/S) : DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Publicação
20/11/2020
Julgamento
22 de Setembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
REINTEGRA – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES.
Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.
Acórdão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.