30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
26/10/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.596 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 236, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. ADPF 194/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 194, reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião consignou-se que o referido decreto, “[...] ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplinou, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República”.
II. Firmou-se, assim, a orientação de que viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
RE 1169596 AGR / SC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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26/10/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.596 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que esta Corte, no julgamento da ADPF 194/DF reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (documento eletrônico 5).
O agravante insiste na alegação de que teriam sido violados os arts. 24, IV; 150, § 6º; 151, III, e 236, § 2º, da Constituição Federal.
Afirma que o Decreto-Lei 1.537/1977 dispõe acerca da isenção para pagamento de custas e emolumentos notariais somente em relação à União, razão pela qual o paradigma não seria aplicável à hipótese.
Aduz que,
“[...] segundo o art. 236, § 2o, da Constituição Federal, cabe à União editar normas gerais em matéria de fixação de emolumentos a serem pagos pela prestação de serviços notariais e de registro. O exercício dessa competência para editar normas gerais resultou na edição da Lei Federal n. 10.169/2000. Isso, contudo, não exclui a possibilidade de que os Estados e o Distrito Federal exerçam sua competência específica em relação à tal matéria, desde que não contrariem as
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7
RE 1169596 AGR / SC
disposições gerais, conforme depreende-se do art. 24, IV, CF/88.
No ponto de interesse, vê-se que a Lei 10.169/2000 não traz qualquer dispositivo concedendo isenção à União ou às autarquias federais. Em verdade, a lei federal acaba por reforçar a competência dos Estados-membros para a instituição da taxa de serviço, senão vejamos:
‘Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados’ “ (págs 3 e 4 do documento eletrônico 7).
Sustenta que, “ante a falta de amparo legal da isenção pretendida em razão de não haver regulamentação nesse sentido pela lei federal”, a norma a ser observada, na espécie, seria a Lei Complementar estadual 156/1997 “que previu – expressamente – a possibilidade de se exigir da autarquia federal o pagamento de metade do valor dos emolumentos” (pág. 6 do documento eletrônico 7).
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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26/10/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.596 SANTA CATARINA
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Negou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos :
“A pretensão recursal não merece acolhida.
Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 194, sendo relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
Ressaltou-se, nessa oportunidade, que constitui modalidade de serviço público a atividade exercida pelos notários e oficiais de registro. Desse modo, o Decreto-Lei 1.537/1977, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplinou, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da Republica.
Outrossim, o entendimento consolidado foi no sentido de que viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
Isso posto, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF)” (documento eletrônico 5).
Como se vê , a partir dos fundamentos da decisão agravada e das razões trazidas no agravo, a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: RE 1.043.246-AgR/SC,
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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RE 1169596 AGR / SC
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e RE 1.012.078/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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ExtratodeAta-26/10/2020
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.596
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Maria Clara Viotti Beck
Secretária