14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 32208 SP XXXXX-42.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ADI 4.822/DF E NOS TEMAS 966 E 976 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ainda que a reclamante tenha denominado o presente recurso de embargos de declaração, pela análise de sua fundamentação deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento à reclamação.
II – Ausência de trânsito em julgado da presente reclamação.
III – A tutela pretendida na presente reclamação não se resume à suspensão do processo no qual foi proferida a decisão reclamada, mas também à suspensão de seus efeitos, assim, não há falar em perda do interesse processual no prosseguimento do feito e prejudicialidade dos pedidos.
IV - Como já afirmado na decisão agravada, impõe-se o sobrestamento da demanda originária, como também a suspensão dos efeitos do ato reclamado, até a conclusão do julgamento da questão jurídica pelo Plenário do STF.
V - Agravo a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.