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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0004680-47.2002.4.03.6108 SP 0004680-47.2002.4.03.6108
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : TELEFONICA BRASIL S.A., AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DE REDE INTERNET - SÃO PAULO (ABRANET.SP), AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRANTES DO PROJETO GLOBAL INFO
Publicação
06/11/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SPEEDY E PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO AGREGADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF).
2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Não participou deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.