11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6495 RJ XXXXX-86.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
A admissão de amici curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, além do atendimento de determinados requisitos, a demonstração da necessidade das contribuições apresentadas. Nesse sentido, cabe ao Relator a análise do binômio relevância - representatividade, juntamente com a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes. Assim, considerando tais premissas e louvando o interesse demonstrado por todas as interessadas, defiro a habilitação, como amicus curiae, das seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – Conacate (documento eletrônico 25) e o Banco Central do Brasil (documento eletrônico 35). Os amici curiae habilitados deverão atentar para as inovações e procedimentos previstos na Emenda Regimental 53/2020 e nas Resoluções 669/2020 e 672/2020. Consigno que os argumentos da entidade cujo ingresso como amicus curiae não foi deferido estão contemplados nas manifestações daquelas admitidas. À Secretaria Judiciária para as anotações cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator