28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 690 DF 009XXXX-77.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE, REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
Publicação
05/11/2020
Julgamento
4 de Novembro de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão: Cuida-se de requerimentos de habilitação como amici curiae formulados (i) pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR (peça 17), (ii) pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH (peça 32) e (iii) pelo Open Knowledge Brasil – OKBR (peça 36). Os requerentes manifestam interesse em ingressar no feito. Aduzem presentes os requisitos de admissibilidade e destacam, em síntese, a relevância e repercussão social da matéria. É o relatório. Decido. Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes. Na presente hipótese, os peticionários preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível. Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa ( RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE. Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do Regimento Interno do STF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Em complemento, na forma do art. 6º da Lei 9.882/1999, determino sejam solicitadas informações definitivas sobre o objeto da presente ação, a serem prestadas pelo Presidente da República e Ministério da Saúde, bem como pelo Governador do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, confira-se vista dos autos ao Advogado-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que ambos se manifestem na forma da legislação vigente. Adote-se providência semelhantes nas ADPFs 691 e 692, que tramitam em conjunto com esta ADPF 690. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2020. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente