9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SE XXXXX-51.2017.8.25.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE, AGDO.(A/S) : ADINELSON ALVES DA SILVA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo. Autorização do Procurador-geral e do governador para a propositura de ação de improbidade por procurador de estado.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que afirmou que “os Procuradores de Estado não podem propor ação civil pública sem a anuência do Procurador Geral do Estado e autorização do Governador do Estado”.
2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou ser incabível a extensão aos procuradores de estado das garantias constitucionais conferidas aos membros da Magistratura e do Ministério Público. Precedentes.
3. Os Procuradores de Estado não gozam da prerrogativa da autonomia funcional. Por outro lado, como os advogados em geral, gozam da isenção técnica necessária ao exercício livre da sua função.
4. A exigência da autorização do Procurador-Geral do Estado para o ajuizamento de ação de improbidade não ofende a Constituição Federal. Por outro lado, a exigência de autorização do Governador do Estado afronta o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição. Quando o interesse público demanda a atuação da Procuradoria, não pode a vontade do Governador impedir essa atuação.
5. Agravo interno e recurso extraordinário aos quais se dá parcial provimento.
Acórdão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que o provia para dar provimento ao recurso extraordinário, pediu vista do processo o Ministro Luís Roberto Barroso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo e ao Recurso Extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição o entendimento de que o Governador do Estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria, divergindo do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conhecia do agravo interno e negava-lhe provimento, com imposição de multa; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário, por entender que a restrição imposta pelo Tribunal de origem, por não encontrar respaldo em previsão específica na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, ofende o artigo 132 da Constituição Federal, o julgamento do processo foi suspenso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Por maioria, julgou o extraordinário e, em voto médio, deu parcial provimento ao recurso para declarar incompatível com a Constituição o entendimento de que o Governador do Estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria, e determinou o retorno dos autos à origem, para que prossiga o julgamento como entender de direito, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão. Os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux julgavam procedente o extraordinário em maior extensão. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 1.9.2020.