28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 27138 RS 000XXXX-24.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE GOMES MARINHO, EMBDO.(A/S) : CONCORDIA LOGISTICA S.A., INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Publicação
04/11/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.