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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0000638-70.2012.4.01.3808 MG 0000638-70.2012.4.01.3808
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : VICENTE FRANCISCO DE DEUS, AGDO.(A/S) : SEBASTIAO CARLOS TORRES, AGDO.(A/S) : ELI CESAR GAJO, AGDO.(A/S) : JOSE MARIA DE SOUZA, AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SILVA NAVES
Publicação
29/10/2020
Julgamento
3 de Outubro de 2020
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
1 KG DE PESCADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.