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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
08/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.926 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : V.J.P.R.
ADV.(A/S) : CARLOS CEZIMBRA HOFF
ADV.(A/S) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY
ADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME AUGUSTIN ADAMY
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção. Direito adquirido. Alienação de participação societária. DL nº 1.510/76. Lei nº 7.713/89. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF.
1. A questão atinente à isenção do IRPF sobre a alienação da participação societária com base na legislação infraconstitucional de regência (Decreto-Lei nº 1.510/76 e Lei nº 7.713/88) tem natureza infraconstitucional. Afronta reflexa ao texto constitucional.
2. Verificar, em concreto, a inexistência dos requisitos e pressupostos necessários ao gozo do incentivo, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6
ARE 1273926 AGR / RS
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 28/8 a 4/9/20, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 8 de setembro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
08/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.926 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : V.J.P.R.
ADV.(A/S) : CARLOS CEZIMBRA HOFF
ADV.(A/S) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY
ADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME AUGUSTIN ADAMY
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência do óbice apontado. Alega ter direito adquirido a isenção de imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º, d, Decreto-lei nº 1.510/76.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6
08/09/2020 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.926 RIO
GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
O recurso não merece prosperar.
Como decidido, o Tribunal de origem apreciou o direito da parte agravante a isenção do IRPF sobre a alienação da participação societária com base na legislação infraconstitucional de regência (Decreto-Lei nº 1.510/76 e Lei nº 7.713/88) e nos fatos e provas dos autos.
Sobre o alegado direito adquirido e eventual conflito entre a lei revogada e a lei nova, considerado a participação societária por cinco anos a questão também foi decidida com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas dos autos.
Dessa forma, a alegada afronta ao texto constitucional se ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF.
Na mesma linha, leia-se ementa do RE 228.547-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Carlos Velloso :
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO: SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei 7.450/85. I.- Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável. Questão que refoge do contencioso constitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 1.091.575/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 12/12/17)
Ainda no mesmo sentido: ARE nº 1.135.834/SP, Rel. Min. Ricardo
Supremo Tribunal Federal
Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
ARE 1273926 AGR / RS
Lewandowski , Dje de 19/6/18; ARE nº 843.992/RS, Rel. Min. Roberto Barroso , DJE de 30/6/15; ARE nº 1.081.801, Rel. Min. Gilmar Mendes , Dje de 16/10/17)
Por ser manifestamente improcedente, nego provimento ao agravo regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-08/09/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.273.926
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : V.J.P.R.
ADV.(A/S) : CARLOS CEZIMBRA HOFF (57150/RS)
ADV.(A/S) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (57020/RS, 373248/SP)
ADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME AUGUSTIN ADAMY (67079/RS)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário