30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 36809 DF 017XXXX-50.2019.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : LISTEN AGENCIA DE CONSULTORIA ARTISTICA E EVENTOS LTDA, AGDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
22/10/2020
Julgamento
10 de Outubro de 2020
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, é possível a determinação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão, quando houver abuso do direito de recorrer, a desvirtuar a garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes.
III - De acordo com a Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A mitigação dessa Súmula somente seria possível se houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, no ato judicial questionado, o que não se verifica no caso.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.