12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4533 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 18.403/2009 DE MINAS GERAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.
2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. A norma que gera obrigação de fornecer informações ao usuário de serviço de telefonia insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da Republica 4. A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, ao estabelecer as normas gerais sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos, introduziu regramento geral, entretanto, não afastou de forma clara (clear statement rule), a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente estipulem outras obrigações. 5. A ANATEL, editou diversas resoluções regulamentadoras da matéria, cada uma para um determinado tipo de serviço, entre eles: Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de TV por Assinatura. Essas resoluções, por sua vez, também não afastam, de forma clara, a possibilidade de complementação por lei estadual. 6. A defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB). Aquele que anseia explorar atividade econômica e, portanto, figurar como agente econômico no mercado de consumo, deve zelar pela proteção do consumidor, que possui como parcela essencial o direito à informação. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART- 00022 INC-00004 INC-00006 ART- 00023 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00030 INC-00001 ART- 00170 INC-00005 ART- 00175 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 ART-00130 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00131 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012007 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00003 INC-00004 ART-00021 ART-00022 INC-00004 ART-00062 INC-00012 INC-00013 ART-00074 INC-00005 INC-00007 LET-C LET-E ART-00103 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
- LEG-EST LEI-018403 ANO-2009 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA) ADI 4401 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 3835 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4603 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4715 (TP), ADI 4761 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 4908 (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5356 (TP), ADI 5521 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5585 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 5830 (TP), ADI 5832 (TP). (ESTADO-MEMBRO, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA) ADI 2337 MC (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4861 (TP). (RELAÇÃO JURÍDICA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA, PROTEÇÃO, USUÁRIO, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 5725 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, AFETAÇÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) ADI 5569 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 6199 MC. Número de páginas: 46. Análise: 25/10/2021, MAV.